Terceirização: sua empresa está fazendo certo?

Terceirização é a possibilidade de uma empresa denominada tomadora contratar serviços através de uma empresa interposta denominada prestadora, sem que aquela tenha vínculo empregatício com os empregados que lhe prestarem serviços, ou seja responsável direta pelos encargos trabalhistas. Nesta modalidade a tomadora transfere para a intermediadora parte da execução de seus serviços seja atividade meio ou atividade principal.

A terceirização é a possibilidade do tomador de serviços ter a mão-de-obra do empregado, porém, com custos mais baixos, possibilitando assim a amenização com seus gastos quanto a folha de pagamento e encargos trabalhistas.

Antes da Lei 13.429/17 não havia no ordenamento jurídico Lei que regulamentasse a respeito do assunto, ficando a cargo apenas da súmula 331 do TST.

A maior controvérsia existente era a respeito da possibilidade ou não da terceirização da atividade fim da tomadora de serviços, sendo que caso houvesse a terceirização da atividade-fim, era considerada terceirização ilícita formando-se o vínculo de emprego direto com a tomadora, além de sua responsabilidade solidária.

Após a Lei em comento, a terceirização foi regulamentada e ampliou-se o rol de possibilidade de terceirização, podendo terceirizar inclusive atividade-fim, sem que isso importe em vínculo de emprego.

Ocorre que apesar da permissão legal é importante observar alguns aspectos, sendo que em hipótese alguma a tomadora pode gerir o contrato de emprego do empregado da intermediadora, sob pena de formar-se o vínculo de emprego direto com a tomadora em razão da ilicitude, este não pode dar ordens ao empregado, nem determinar a jornada de trabalho, ou seja, não podem estar presentes na relação de tomadora-empregado nenhum dos elementos do vínculo de emprego.

A lei 13.467/17 também trouxe mudanças significativas para a terceirização, sendo que para que haja a terceirização é importante observar-se uma quarentena para admitir um ex-empregado como terceirizado, devendo observar um período de 18 (dezoito) meses entre a demissão e a nova contratação.

Não pode figurar como contratado também a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador.

Ainda, a lei não obrigou o pagamento dos salários de forma isonômica entre os empregados da tomadora e intermediadora, porém, quando a atividade for realizada dentro da tomadora, aos empregados da intermediadora são garantidos os direitos à alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios, direito de utilizar os serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado, treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir, sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Outro aspecto importante é que deve haver entre as partes necessariamente um contrato escrito de prestação de serviços, e o empregado da intermediadora não pode laborar em atividade diversa do objeto do contrato.

O legislador quanto aos aspectos aqui explanados preocupou-se em evitar a pejotização, que é a constituição de pessoas jurídicas para prestar serviços ao empregador com todos os requisitos da relação de emprego, porém sem receber os benefícios inerentes a esta.

Por fim, quanto a responsabilidade, a tomadora em caso de inadimplência da intermediadora quanto ao pagamento das verbas do contrato de emprego, aquela estará obrigada subsidiariamente a todos os pagamentos por ter se beneficiado da mão-de-obra.

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