Quanto tempo tenho para acertar com meu empregado?

Uma dúvida muito comum nas empresas e entre os empregados é o prazo para o pagamento do acerto rescisório. Muito comum ainda hoje vermos empregadores que não priorizam o pagamento dessas verbas, sem levar em consideração os prejuízos que essa desatenção pode acarretar. Outros ainda priorizam o pagamento e deixam de lado a entrega de documentos, pensando ser suficiente para se evitar a famosa multa pelo atraso no acerto do empregado cujo contrato finalizou.

Muitos desses erros surgem ainda em razão de recente mudança advinda da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que passou a valer a partir de novembro de 2017. Apesar de já terem se passado alguns anos desde a mudança, patrões, empregados, membros dos recursos humanos e até mesmo juízes não parecem ter sempre na ponta da língua quais as regras de finalização do contrato do trabalho.

Antes das mudanças o prazo era de um dia útil para os contratos que tinham tempo determinado, por exemplo, contratos de experiência, ou quando o aviso prévio era cumprido pelo empregado. O entendimento era de que, nesses casos, o empregador tinha tempo para organizar antes o fim daquela relação. Já nos casos em que o aviso prévio do empregado era indenizado, ou seja, em que o empregado saía logo que era comunicado do fim do contrato, o prazo aplicado era de dez dias.

Em ambos os casos, o prazo se aplicava para o pagamento das verbas rescisórias, podendo o empregador postergar a entrega dos documentos sem que isso lhe gerasse qualquer penitência.

Atualmente, porém, o prazo foi unificado em dez dias contados do fim do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de aviso prévio ou mesmo se a relação era por prazo determinado ou não.

Por outro lado, o prazo não só se aplica ao pagamento, mas também à entrega de todos os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, incluindo-se todas as vias do termo de rescisão do contrato de trabalho, chave de conectividade e guia de seguro desemprego.

O valor da multa, por sua vez, não foi alterado, e permanece sendo de um salário mensal do empregado. Por fim, necessário ainda lembrar que se é o empregado quem causa o atraso no pagamento, a multa não será devida, porém deverá o empregador se proteger, juntando provas de que esforçou-se para cumprir com sua obrigação.

admin

Posts recentes